*Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal do Ceará (UFC). Professora do curso de Graduação em Direito da
Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Advogada.
Resumo
Passados mais de 10 anos do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), surge a necessidade de verificar quais as mudanças que esta
trouxe para a Administração Pública. Inicialmente, realizou-se pesquisa
bibliográfica sobre o surgimento da LRF e seus pilares, quais sejam:
Planejamento, Transparência, Controle e Responsabilidade.
Após, realizou-se análise das mudanças sociais a partir do advento da
LRF, concluindo-se que, apesar do avanço e do aumento da preocupação com
os gastos públicos, muito ainda há de ser realizado. Não será o advento
de uma lei que resolverá problemas existentes no país desde a sua
formação. São necessárias mudanças na cultura do brasileiro, bem como a
criação de instrumentos para fortalecer a democracia e a participação
popular na política. Ressalta-se a importância da internet neste
sentido.
Introdução
No
presente artigo, buscou-se estudar, mediante pesquisa bibliográfica,
documental, pura e descritiva, os impactos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) na Administração Pública brasileira. O planejamento,
transparência, o controle e a responsabilização dos gestores são as
palavras de ordem nessa nova realidade.
O
planejamento é o primeiro passo para se alcançar uma boa administração.
Necessita-se de um prévio conhecimento das despesas, de uma projeção
das receitas, além da previsão de certos riscos.
Ademais, todas as atividades financeiras do Estado devem ser
controladas, sejam entidades da Administração Direta ou da Indireta.
A
fiscalização, portanto, será contábil, operacional, orçamentária,
patrimonial e financeira, nos termos do art. 70 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e deverá ser realizada no âmbito dos Tribunais
de Contas, auxiliando o Poder Legislativo no denominado controle
externo, além da atuação do Ministério Público, do controle interno de
cada um dos órgãos, do controle da sociedade e do Poder Judiciário.
Destaca-se que, além do planejamento e do controle das contas públicas, o
outro pilar da gestão pública responsável é a transparência.
A
sociedade deve conhecer todas as informações referentes à Administração
para que seja possível controlar o exercício do poder pelos
governantes, bem como exigir a implementação de políticas públicas e a
responsabilidade em caso de eventual inadimplemento. Ressalte-se que a
transparência pressupõe não só a divulgação dos dados a posteriori como
também a divulgação de forma atualizada ou, nos termos da legislação
financeira, em tempo real, mediante a utilização da internet.
A
possibilidade de disponibilização online dos dados de interesse público
possibilita um maior controle social das finanças estatais, conferindo
ao cidadão a oportunidade, nunca vista anteriormente, de conhecer as
despesas e receitas do Estado e os atos administrativos realizados,
discutir e interagir com o poder público, bem como controlar as
atividades em andamento e a gestão dos recursos públicos.
As
novas tecnologias possibilitam, ainda, a mobilização e a participação
dos cidadãos de forma mais ampla e não mais restrita à esfera local,
devido à diminuição das barreiras de tempo e espaço.
Não se pode mais admitir um Estado omisso e burocrático. A boa
governança exige a interação entre a Administração e os administrados.
Embora
se verifique um avanço em relação à transparência e aos instrumentos de
interatividade, sobretudo após o advento das novas tecnologias de
informação e comunicação, muito ainda há de ser realizado. Torna-se
imprescindível, portanto, discutir tais questões e apresentar soluções
às demandas ainda existentes.
Fonte: Netcina