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Custo do gabinete de cada deputado estadual só com assessores pode superar R$ 84 mil

 Assessoria Parlamentar

ATO NORMATIVO Nº268.
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS COM RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com o assessoramento parlamentar dos Deputados Estaduais às alterações procedidas nas mesmas despesas pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais, através do Ato da Mesa/CD nº2, de 25 de fevereiro de 2015, RESOLVE: Art.1º. O Art.2º e os §§2º e 3º do Art.3º do Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com suas alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação: “Art.2º. A Retribuição de Assessoramento Parlamentar, no valor R$69.039,90 (sessenta e nove mil, trinta e nove reais e noventa centavos) por Gabinete será concedida a assessores indicado entre servidores públicos ou não, remunerados segundo os níveis do Anexo I.”
Art.3º……………….
§1º………………….
“§2º. O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença do Deputado Estadual para tratamento de saúde terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 07 (sete), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando esta despesa limitada a R$15.616,82 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.” §3º. O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratar de interesse particular, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 07 (sete), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando esta despesa limitada a R$15.616,82 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.” Art.2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015, revogadas às disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 03 de março de 2015.
Dep. José Albuquerque
PRESIDENTE
Dep. Tin Gomes
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Sérgio Aguiar
1º SECRETÁRIO
Dep. Manoel Duca
2º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
3º SECRETÁRIO
Dep. Joaquim Noronha
4º SECRETÁRIO
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Fonte: Diário do Nordeste