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Projeto do deputado federal Domingos Neto autoriza o poder executivo a criar um Campus do IFCE em Ipu


Um anseio de toda polução de Ipu, estudantes e de todo o grupo de oposição, nas lideranças de Diego Carlos e Sávio Pontes, o deputado federal Domingos Neto, encaminhou esse importantíssimo projeto na Câmara Federal, tendo como relator seu colega e conterrâneos de estado, deputado Cabo Sabino.
 
Conforme informações auferidas com a classe  de universitários de Ipu, breve haverá uma audiência pública, com data a ser marcada para discutir o referido pleito.

Confira abaixo a feitura do projeto:

Autor: Deputado Domingos Neto
Relator: Deputado Cabo Sabino

I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 3.125, de 2015, visa autorizar o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE no Município de Ipu, no Estado do Ceará.

Segundo proposto, o IFCE definirá os objetivos a serem seguidos pelo campus, a fim de atender as demandas da população, além de observar as regras estabelecidas em seu estatuto no que concerne à estrutura e ao funcionamento da nova unidade.

De acordo com a justificativa que acompanha a proposição, a agropecuária é a principal atividade socioeconômica da região, e a implantação do referido campus irá proporcionar, para a população local e dos Municípios vizinhos, além de ganhos econômicos em médio prazo, também benefícios de ordem social, cultural e educacional.

Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
É fato já reconhecido que a interiorização do ensino público de nível superior tem se mostrado bastante exitosa no que concerne ao desenvolvimento de regiões afastadas dos grandes centros populacionais e das capitais dos Estados, contribuindo para uma considerável melhoria da qualidade de vida nessas áreas. Não é diferente o que ocorre com a implantação de campi dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Neste sentido, e com o objetivo de se tornar padrão de excelência no ensino, pesquisa e extensão na área de Ciência e Tecnologia, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE tem como missão produzir, disseminar e aplicar os conhecimentos científicos e tecnológicos na busca de participar integralmente da formação do cidadão, tornando-a mais completa, visando sua total inserção social, política, cultural e ética.

Desta forma, é forçoso reconhecer que a criação de um campus do IFCE no Município de Ipu trará desenvolvimento econômico e social não só para a cidade, mas também para toda a região circunvizinha, o que por si só já revela o mérito da proposição ora analisada.

Saliente-se ainda, por oportuno, que a criação de um novo campus de um Instituto Federal já existente e em funcionamento é infinitamente mais fácil e menos onerosa para os cofres públicos do que a criação de uma nova instituição educacional.

Não obstante, porém, o mérito da proposição, é de se ressaltar que pode vir a ser questionada sua constitucionalidade, tendo em vista a iniciativa privativa do Presidente da República em projetos que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).

Na verdade, desde a edição da Lei 11.892/08, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a expansão da educação profissional passou a ocorrer mediante a implantação administrativa de campus descentralizados dos Institutos Federais já existentes, sem a necessidade de edição de leis específicas voltadas à criação de novas unidades educacionais públicas.

Por fim, quanto à forma autorizativa adotada na proposição sob comento, entende a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC desta Casa, conforme expresso em sua Súmula nº 1, de 1994, que projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. 

Tal análise, entretanto, não é compatível com a avaliação do mérito da proposição, nos termos do que dispõe o art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, e compete exclusivamente à CCJC.

Concluímos, portanto, ante o exposto, votando pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 3.125, de 2015.
Deputado federal  Cabo Sabino bem antes mesmo de ser o relator do projeto do colega Domingos Neto já havia ingressado com esse pleito, acompanhe nos documentos abaixo:



 
Sala da Comissão, em de dezembro de 2015.
Deputado CABO SABINO
Relator