Um anseio de toda polução de Ipu, estudantes e de todo o grupo de oposição, nas lideranças de Diego Carlos e Sávio Pontes, o deputado federal Domingos Neto, encaminhou esse importantíssimo projeto na Câmara Federal, tendo como relator seu colega e conterrâneos de estado, deputado Cabo Sabino.
Conforme
informações auferidas com a classe de universitários de Ipu, breve
haverá uma audiência pública, com data a ser marcada para discutir o
referido pleito.
Confira abaixo a feitura do projeto:
Autor: Deputado Domingos Neto
Relator: Deputado Cabo Sabino
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 3.125, de 2015, visa autorizar o Poder Executivo a
criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - IFCE no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
Segundo
proposto, o IFCE definirá os objetivos a serem seguidos pelo campus, a
fim de atender as demandas da população, além de observar as regras
estabelecidas em seu estatuto no que concerne à estrutura e ao
funcionamento da nova unidade.
De acordo com a justificativa que
acompanha a proposição, a agropecuária é a principal atividade
socioeconômica da região, e a implantação do referido campus irá
proporcionar, para a população local e dos Municípios vizinhos, além de
ganhos econômicos em médio prazo, também benefícios de ordem social,
cultural e educacional.
Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público - CTASP, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o
art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
É fato já reconhecido que a interiorização do ensino público de nível
superior tem se mostrado bastante exitosa no que concerne ao
desenvolvimento de regiões afastadas dos grandes centros populacionais e
das capitais dos Estados, contribuindo para uma considerável melhoria
da qualidade de vida nessas áreas. Não é diferente o que ocorre com a
implantação de campi dos Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia.
Neste sentido, e com o objetivo de se tornar padrão
de excelência no ensino, pesquisa e extensão na área de Ciência e
Tecnologia, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - IFCE tem como missão produzir, disseminar e aplicar os
conhecimentos científicos e tecnológicos na busca de participar
integralmente da formação do cidadão, tornando-a mais completa, visando
sua total inserção social, política, cultural e ética.
Desta
forma, é forçoso reconhecer que a criação de um campus do IFCE no
Município de Ipu trará desenvolvimento econômico e social não só para a
cidade, mas também para toda a região circunvizinha, o que por si só já
revela o mérito da proposição ora analisada.
Saliente-se ainda,
por oportuno, que a criação de um novo campus de um Instituto Federal já
existente e em funcionamento é infinitamente mais fácil e menos onerosa
para os cofres públicos do que a criação de uma nova instituição
educacional.
Não obstante, porém, o mérito da proposição, é de se
ressaltar que pode vir a ser questionada sua constitucionalidade, tendo
em vista a iniciativa privativa do Presidente da República em projetos
que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Na verdade,
desde a edição da Lei 11.892/08, que instituiu a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica e criou os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a expansão da educação
profissional passou a ocorrer mediante a implantação administrativa de
campus descentralizados dos Institutos Federais já existentes, sem a
necessidade de edição de leis específicas voltadas à criação de novas
unidades educacionais públicas.
Por fim, quanto à forma
autorizativa adotada na proposição sob comento, entende a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC desta Casa, conforme
expresso em sua Súmula nº 1, de 1994, que projeto de lei, de autoria de
Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada
providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional.
Tal
análise, entretanto, não é compatível com a avaliação do mérito da
proposição, nos termos do que dispõe o art. 55 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados - RICD, e compete exclusivamente à CCJC.
Concluímos, portanto, ante o exposto, votando pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 3.125, de 2015.
Deputado federal Cabo Sabino bem antes mesmo de ser o relator do projeto do colega Domingos Neto já havia ingressado com esse pleito, acompanhe nos documentos abaixo:
Sala da Comissão, em de dezembro de 2015.
Deputado CABO SABINO
Relator


