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Casal é condenado por incendiar ônibus

No dia 6 de julho do ano passado, três pessoas atearam fogo em um ônibus no São Miguel (Grande Messejana) a mando de um presidiário ( FOTO: NAVAL SARMENTO )
A decisão é do juiz Flávio Vinícius Bastos, titular da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, que funciona no Fórum Clóvis Beviláqua ( FOTO: HELENE SANTOS )
Duas pessoas acusadas de incendiar um ônibus a mando de um presidiário foram condenadas, ontem, pelo juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, titular da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza. Conforme informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Noelly Jarbes Silva Gomes e Tiago Cunha de Sousa, deverão cumprir 14 anos e quatro meses e oito anos e dez meses de reclusão, respectivamente. Eles foram sentenciados por associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e incêndio. Além disto, Noelly Gomes ainda foi condenado por tráfico de drogas.

Conforme o processo, a dupla agia a mando do traficante Hugo Alberto da Silva, que está preso. Ele teria sido o mentor e dado ordens para que os ataques contra os coletivos fossem cometidos pelos comparsas. O juiz considerou em sua decisão que o crime se tornou ainda mais sério porque a dupla, julgada ontem, "obedecia ordens deste presidiário, acusado de tráfico de drogas, que ordenava que ônibus fossem incendiados como forma de reivindicar melhorias [no Sistema Penitenciário]".

Investigação
O incêndio ocorrido em junho de 2015, foi investigado pela Polícia Civil, que a princípio tinha diversas linhas de investigação sobre o fato. O ataque contra o coletivo aconteceu no dia 6 de julho, no bairro Alagadiço Novo. Três pessoas atearam fogo ao veículo de transporte de passageiros e deixaram um bilhete. Com o avanço das apurações, os policiais descobriram que o coletivo teria sido queimado, em represália a autuação do Estado junto aos presídios.

A Polícia estava em busca dos suspeitos e durante as investigações recebeu a informação de que algumas pessoas estariam em uma residência, localizada na Rua Germiniana Jurema, bairro Caça e Pesca, com o objetivo de atear fogo em outros veículos. Os agentes foram até o local checar a denúncia e encontraram uma grande movimentação de pessoas entrando e saindo da casa. Os investigadores desconfiaram que estava havendo venda de drogas no local e decidiram intervir.

Os policiais avistaram um homem recebendo um pacote e avançaram para fazer a abordagem. O suspeito conseguiu fugir levando consigo o material que recebeu, mas os policiais entraram no local e encontraram os dois réus e um adolescente. Na residência foram localizados nove porções de maconha embaladas individualmente; quatro gramas de crack; uma balança de precisão; dois revólveres calibre 38; munições; três aparelhos celulares; dinheiro em cédulas de pequeno valor e moedas; além de duas garrafas plásticas que continham gasolina.

De acordo com os autos processuais, os acusados confessaram no momento da detenção, que pretendiam queimar outro transporte público naquele dia e que a ordem para o ataque teria partido do presidiário Hugo Alberto da Silva. Os dois foram presos e Tiago Sousa foi reconhecido pelo motorista do ônibus, como sendo uma das pessoas que participou do incêndio.

Julgamento
Em juízo, o réu negou os crimes. Ele disse ser usuário de droga e que estava na casa de Noelly Gomes para usar entorpecentes, sem pagar por isto. Noelly Gomes não negou sua participação na venda de drogas, mas disse não ter participado dos incêndios. Ela disse não saber que havia uma arma, nem gasolina escondidas em sua casa.

Durante o julgamento, o juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa afirmou que não havia provas de que Tiago Sousa realmente participava do tráfico de drogas que acontecia na casa de Noelly, mas concluiu que a mulher era sim responsável pelas negociações.

Já em relação ao incêndio do ônibus, o magistrado entendeu que "a versão trazida pelos acusados em juízo, na qual buscam se eximir da responsabilidade penal pela prática do delito de incêndio, encontra-se em plena divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna suas alegações desprovidas de elementos que a consubstanciem, não podendo, desta forma, tê-las como verdade absoluta, por não encontrar qualquer respaldo probatório", concluiu.

Os dois réus devem cumprir as penas em regime inicialmente fechado e não poderão apelar em liberdade.



Fonte: Diário do Nordeste