O
juiz de Guaraciaba do Norte, Carlos Henrique Neves Gondim, deferiu, dia
29/05, o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito daquele
município, Regivaldo Melo Cavalcante, até o valor de R$ 19.800,00,
devendo ser expedidos ofícios ao Detran/CE em busca de veículos em seu
nome, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, com
opor exemplo diligências efetuadas por oficial de justiça avaliador.
A decisão atende a uma ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça Italo Souza Braga, a
qual imputa ao requerido a prática de promoção pessoal com recursos
públicos, através de propagandas publicadas no jornal “O Guarany”.
Segundo o promotor de Justiça, isto ofende o princípio da
impessoalidade, moralidade, legalidade, entre outros, previstos no
artigo 37, da Constituição Federal e configura ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92.
Portanto, o representante do Ministério Público do Estado do Ceará
requereu, a título liminar, a indisponibilidade dos bens pessoais do
referido gestor, até o valor de R$ 19.800,00, o que corresponde a
quantia paga pelo Município de Guaraciaba do Norte com os contratos de
prestação de serviços de publicidade junto à empresa J. Ronaldo Bezerra
Oliveira – ME, para divulgação de materiais no jornal “O Guarany”.
Conforme a decisão, o magistrado entendeu ser necessária a
decretação de indisponibilidade de bens do requerido, nos termos do
artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, até o valor total gasto
pelo Município com as respectivas publicidades, para garantir, no caso
de procedência da demanda, o devido ressarcimento ao erário público.
O juiz frisou que tal determinação não importa em antecipação de
julgamento, ou mesmo na obrigatoriedade do recebimento da peça inicial –
o que só será analisado após a notificação para defesa preliminar do
requerido -, mas, sim, em medida acautelatória, fundada na “fumaça do
bom direito”, pelos documentos acostados aos autos já citados no
parágrafo anterior e o “perigo da demora” de não mais existir bens em
nome do gestor ao final do processo para ressarcimento do Município.
Fonte: Ascom -
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