O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador
Francisco Lincoln Araújo e Silva, no exercício da Presidência, suspendeu
liminar, nessa terça-feira (29/07), que obrigou o Estado a aumentar o
contingente de Polícia Militar do Município de Santa Quitéria para 50
policiais, dotando a Companhia de Polícia Militar com quatro motos e uma
viatura e a designar dois escrivães e três inspetores de Polícia Civil,
devidamente concursados.
Além disso, deveria providenciar armamentos adequados e em
funcionamento, munições, rádios comunicadores, computadores ligados em
rede e materiais de escritório para a Polícia Militar; computadores,
telefone e outros materiais para a delegacia do município.
De acordo com o processo, o Ministério Público estadual ajuizou ação
requerendo, em sede de antecipação de tutela, a readequação da Companhia
de Polícia Militar, com o aumento do contingente e do número de motos e
viatura. Pleiteou também a designação de inspetores e escrivães para a
delegacia. Em fevereiro de 2014, o juiz José Valdecy Braga de Sousa,
titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, obrigou o Estado a
implementar as medidas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de
R$ 5 mil.
Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão de liminar (nº
0624777-70.2014.8.06.0000/0000) no TJCE, por considerar violação à
separação de poderes. Disse que a determinação de uma política de
segurança pública para a região, sem levar em consideração as
prioridades estabelecidas pelo gestor estadual, obrigará a retirada de
verbas alocadas em outras áreas críticas, como saúde e educação.
Defendeu também que somente o administrador público tem condições de
estabelecer o gerenciamento e o cronograma para atendimento das diversas
demandas, sendo a atuação limitada a previsões orçamentárias.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do TJCE deferiu a suspensão
pleiteada. Com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF)
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou ser “clara a
violação à separação de poderes e a lesão à ordem administrativa, por
estar o judicante atuando como verdadeiro gestor estadual, a quem
compete, exclusivamente, segundo seu critério de conveniência e
oportunidade, adotar as medidas que julgar necessárias para atender as
diversas necessidades da população”.
O desembargador afirmou ainda que ficou “configurada a lesão à economia
pública, tendo em vista que a atuação da Administração Pública é sem
dúvida delimitada por previsões orçamentárias”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará