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Em Ipu, cachorra ataca vizinha e é abatida com dois tiros

 
 
No início da tarde deste sábado (23/07) nos deparamos com uma postagem em rede social, de um caso revoltante; uma cadela, animal de estimação atacou instintivamente uma vizinha e teve uma resposta cruel de um homem que disparou contra o animal irracional dois tiros. 

A dona da cahorrinha fez na sua Página Pessoal no Facebook uma narrativa dos últimos momentos daquela que já era considerada um membro da família:

Dra Jane Michelle
A minha pequena Julie, em frente nossa casa, agrediu a vizinha, e brutalmente foi baleada com dois tiros na região do pulmão. Está aqui sofrendo, agonizando. Um membro da nossa família há seis anos, ser tratada com tanta brutalidade. Ninguém imagina a dor que minhas filhas estão passando. E se minhas filhas estivessem com a cachorra, teriam sido atingida também.

E minha cachora está morrendo em minha casa, por culpa de um arrogante, ignorante, estúpido, vocês não sabe a falta que estou sentindo dela, da minha chololo. Oh meu Deus por que isso senhor? minha cachorinha, vocês não sabem a dor que estou sentindo da minha bebezinha, sempre quando chegava em casa ela era a primeira a pular em mim. Quero minha cachora de volta!

O que fizeram com ela, já foi levada ao veterinário e já tiraram o sangue da região atingida, tá só o buraquinho do tiro! Ela não teve culpa!

 
 
 
  
- Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc..

Outros exemplos estão descritos no Decreto Lei 24.645/1934, de Getúlio Vargas.
 
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 


Fonte:  www.pea.org.br/denunciar.htm