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Prefeito de Ipu continua buscando todos os meios possíveis para impedir a Reintegração dos "Concursados Vitoriosos"

 

Mais um capítulo do processo interminável dos "Concursados Vitoriosos" de Ipu, trouxe uma decisão do presidente da TJCE (Tribunal de Justiça do Ceará) Francisco Gladyson Pontes, que causou uma enorme inquietação nos concursados que ora se encontram em processo de reintegração.

Ao longo destes mais de 5 anos tem sido uma briga incessante do prefeito de Ipu; armado e muito bem municiado com sua vultosa assessoria jurídica paga a peso de ouro com recursos do tesouro municipal contra cidadãos e cidadãs, que em sua grande maioria são pais e mães de família, que sonham com uma estabilidade de emprego para continuarem sustentando suas proles dignamente com o suor de seus trabalhos. O prefeito tem buscado todos os meios possíveis para impedir o que de fato e de direito já está acontecendo; a reintegração dos concursados.

O advogado dos "Concursados Vitoriosos" Dr. Rodrigo Farias, de forma emergente foi solicitado a explicar a despeito de mais uma investida do prefeito contra os concursados e alentou que a decisão do presidente do TJCE não interfere no andamento da Reintegração dos 224 concursados.

Confira a seguir todos os detalhes proveniente do TJCE (Tribunal de Justiça do Ceará); decisão do presidente do TJCE Francisco Gladyson Pontes: 
 
Processo: 0625834-84.2018.8.06.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação
de Tutela

Autor: Município de Ipu

Réus: Iara Maria Araujo de Sousa, Raimundo José Aragão Martins e Francisca
Ivna Carneiro Mororó

DECISÃO MONOCRÁTICA
O caso originário: Trata-se de ação popular ajuizada por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó em face do Município de Ipu, alegando, em síntese que: 1) o então prefeito municipal, Henrique Sávio Pontes, sem qualquer estudo da real necessidade pública, convocou mais de quinhentos candidatos aprovados e classificados no concurso público nº 001/2009, em pleno final de mandato; 2) a nomeação dos servidores aconteceu à revelia do relatório de acompanhamento gerencial do Tribunal de Contas dos Municípios, que apontou que a despesa líquida com pessoal em novembro de 2012 na cidade de Ipu, já havia atingido o patamar de 67,52% e 3) em face disso, as nomeações foram realizadas com violação ao Decreto Emergencial nº 43, de 20 de dezembro de 2012, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão objeto do pedido de suspensão: o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, proferiu sentença, nos seguintes termos: “I Não conhecer de nulidade nas convocações efetivadas por meio do Edital de Convocação nº 04/2012 e da respectiva posse e exercício, devendo ser reintegrados, em consequência lógica desta decisão, e para manter sua eficácia todos os servidores exonerados com base na decisão liminar de fls. 108/125, já reformada pelo TJCE, bem assim pelo Decreto Municipal nº 06/2013, cuja constitucionalidade incidente se reconhece; (…) Integro a esta sentença, por seus própios fundamentos, a decisão concessiva de liminar, cuja cópia repousa às fls. 1671/1675, de lavra da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na qual concede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), determinando a imediata recondução dos recorrentes aos
seus cargos anterioremente ocupados”

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 29/06/2018 às 16:50 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625834-84.2018.8.06.0000 e código D44799. fls. 145
2 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000 Em sede de embargos declaratórios, o mencionado Juízo assentou:  “Intime-se o Município de Ipu-CE para ciência do inteiro teor desta decisão, bem como para imediato cumprimento da liminar de fls. 1671/1675, devendo proceder à imediata reintegração dos agravantes, convocando-os por meio de relação nominal, que permita identificar com precisão os destinatários do ato administrativo”. 

O pedido:
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000 Por outro lado, esclarece ODETE MEDAUAR, in Direito Administrativo Moderno, 20 ed, São Paulo: RT, 2016, p. 164, que “as decisões da Administração são editadas com pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro. Este último aspecto incide principalmente sobre os documentos expedidos pela Administração”. Sendo assim, para o deslinde do presente caso, convém observar a presunção de legitimidade do relatório de impacto financeiro de fls. 50/53, que assegura que o Município de Ipu já ultrapassou o limite total permitido pelo art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 54%. Ademais, evidencia-se relevante o argumento do Município de Ipu acerca de violação à ordem econômica, trazida pelo decisum impugnado, ao ordenar a imediata inclusão de expressivo número de servidores na folha de pagamento da edilidade.

Evidencia CAIO CÉSAR ROCHA, in Pedido de Suspensão de Decisões Contra o Poder Público, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 185, que para que se verifique dano à economia pública "basta a demonstração indiscutível de que a execução da decisão que se pretende suspender acarretaria prejuízo ao erário e consequente diminuição de seu patrimônio e montante considerável e capaz de pôr em risco a saúde das finanças públicas". O presente pedido de suspensão de sentença e toda a documentação a ele anexada, demostram ser esta a hipótese dos autos, uma vez bem enquadrado o PSS nos pressupostos legais (art. 4º, da Lei nº 8.437/1992) e doutrinários pertinentes. Além disso, HELY LOPES MEIRELLES observa que “interpretando construtivamente e com largueza a expressão 'ordem pública', o então Presidente do TFR e Ministro do STF José Neri da Silveira explicitou que nesse conceito se compreende a 'ordem administrativa em geral', ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas” Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 29/06/2018 às 16:50 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625834-84.2018.8.06.0000 e código D44799. fls. 147
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000 (in Mandado de Segurança, 23ª ed, Malheiros, 2001, p. 84). Assim, evidencia-se que a medida a quo efetivamente a carreta potencial lesão à ordem e à economia públicas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO o pedido para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos da ação popular nº 0006189-41.2012.8.06.0095/0. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem.

Expedientes Necessários.

Fortaleza, 29 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente do TJCE

Confira na sonora abaixo as explicações do advogado Dr. Rodrigo Farias no programa Fatos em Debate, desta terça-feira (10/07):