Obtivemos uma informação importantíssima, de interesse público, sobretudo dos concursados exonerados de Ipu, e que estão sendo reintegrados pela gestão municipal por força da justiça.
Os candidatos ao receberem o chamado, a convocação, estão indo em busca da autenticação dos documentos em cartórios, contudo, de acordo com a lei de outubro de 2018, essa exigência é dispensada, ou seja, basta que o a pessoa responsável por receber esses documentos, confira a autenticidade da cópia com o original. Atentem para o artigo 3º, inciso II da referida lei.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o
Selo de Desburocratização e Simplificação.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de
fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é
dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o
documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente
administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia,
atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de
trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver
sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento
comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração
falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes
objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou
regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a
comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por
qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e
correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando
necessário.
Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação,
destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que
simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o
atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por
comissão formada por representantes da Administração Pública e da
sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam
ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução
de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço
público será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º Os
órgãos ou
entidades estatais
que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou
entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos
critérios estabelecidos por esta Lei.
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018