Alega a parte autora, em síntese, que o atual prefeito municipal, Carlos Sérgio Rufino Moreira, tem divulgado em seu perfil pessoal no Facebook vídeos contendo imagens de obras públicas promovidas pelo município, nesses vídeos, o prefeito manifesta e pede apoio ao candidato de seu partido, Robério Wagner Martins Moreira. Segundo o representante, tal conduta consubstancia o uso indevido da máquina pública em favor da candidatura apoiada pelo atual prefeito, o que é vedado pela legislação eleitoral, nos termos do art. 40 e 73, I e IV da Lei 9.504/97.
Conforme afirmado acima, os elementos probatórios até então coligidos permitem formar uma convicção minimamente segura quanto à existência de irregularidade na propaganda veiculada, de modo a justificar o deferimento da tutela provisória.
Posto isso, em cognição não exauriente, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar que os representantes se abstenham de utilizar imagens e vídeos contendo o andamento de obras públicas em favor da campanha do candidato Robério Wagner Martins Moreira, sob pena de multas no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada veiculação irregular.
Denys Karol Martins Santana juiz eleitoral.
Confira abaixo as páginas da decisão da justiça eleitoral:
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