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Presidente da AMCI esclarece sobre o REFIS 2023 (Lei de Refinanciamento de Dívidas de Multas de Trânsito).


LEI Nº 588 2023 Ipu/CE, 16 de outubro de 2023 INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI).

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa ao parcelamento dos débitos fiscais relacionados com os créditos não tributários e tributários da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu na forma que especifica.

CAPITULO 1
DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU

Art. 1°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.

§ lº. O veículo que possuir débito de natureza não tributaria, poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, nas seguintes condições:lnciso I - débitos de multas até o valor total de R$ 550,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento
de 20% (vinte por cento), deste valor à vista. Inciso II — débitos de multas acima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento de 30%(trinta por cento), deste valor à vista.

§ 2. ° O benefício de que trata o caput e o § 1º. deste artigo deverá ser pago pelo interessado no período de 01 de novembro a 29 de dezembro de 2023, na seguinte modalidade: A vista, por meio de boleto a ser emitido pela AMCI.

§ 3. ° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 4.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativada AMCI que tenham sido pagos até a data da publica9ño desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 5. ° O disposto neste artigo não se aplica relativamente as infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2°. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) das multas de trânsito referentes a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu, relativamente as motocicletas de até 160 (cento e sessenta cilindradas) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 6.000,00 (seis mil reais). com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da SEFAZ. que estejam em circulação ou apreendidas nos depósitos da AMCI.

§ 1. ° As motocicletas com isenção de 100% (cem por cento) das multas de trânsito, enquadradas no Caput deste artigo, cujas multas municipais devidas ultrapassarem o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, deverá pagar 15%
(quinze por cento), deste valor à vista.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela a remissão. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu/CE, 16 de outubro de 2023.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal de Ipu

Confira abaixo áudio de esclarecimento do Presidente da Autarquia de Trânsito sobre a Lei de Refinanciamento de Dívidas de Multas de Trânsito - REFIS 2023: