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Ex-gestora de Tianguá-CE tem direitos políticos suspensos e deve pagar multa

Ex-gestora do Fundo de Manutenção e Valorização do Magistério do Município de Tianguá (a 336 km de Fortaleza), Valdeída de Sá Vasconcelos, teve os direitos políticos suspensos pelo período três anos por contratar sem licitação, durante o ano de 2004. 

Também deverá pagar multa de R$ 20 mil e perderá cargo ou função pública, caso ainda exerça. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/07), é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, integrante do Grupo de Auxílio do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), para agilizar o julgamento de ações de improbidade e de crimes contra a administração pública (Meta 4 do CNJ).

Segundo os autos (nº 6430-43.2010.8.06.0173), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou desfavoráveis as contas da ex-gestora referente ao exercício de 2004. 

Entre as irregularidades foram registradas ausências de licitação para contratar diversas despesas com peças automotivas e com obras públicas, totalizando R$ 250.389,34.

Por esse motivo, o Ministério Público estadual (MPE/CE), em agosto de 2010, ingressou com ação civil pública requerendo a condenação de Valdeída de Sá Vasconcelos por ato de improbidade administrativa. 

A ex-gestora não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Carvalho Carneiro considerou a obrigatoriedade das licitações, apesar de várias despesas terem sido realizadas em montantes inferiores aos valores que a Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) determina como necessário o processo licitatório. “Parcelar o objeto contratado a fim de deixar de realizar a licitação ou mesmo adotar uma modalidade licitatória mais simples do que a cabível representa em manifesta fraude a licitação”, disse.

O magistrado afirmou também que “não é admissível que o Administrador, no intuito de flagrante burla à obrigatoriedade de licitação, deixe de realizar o devido processo licitatório, realizando, para tanto, compras do mesmo objeto junto aos fornecedores diversos, onde cada parcela de compra não ultrapasse o limite permitido no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93”. O juiz destacou ainda que não ficou configurado dano ao erário, já que a Administração recebeu o material e os serviços foram prestados. 

FONTE: Com informações do TJ/CE - Via Tianguá em Foco