Um
assunto que está ganhando repercussão no município de Ipu é sobre o
suposto bloqueio de notas fiscais eletrônicas promovidas pela Prefeitura
Municipal aos contribuintes que estiverem com débitos tributários.
Mesmo que haja um decreto municipal autorizador ou uma normativa
expressa no Código Tributário Municipal, tais mecanismos afrontam a
Constituição Federal que garante a livre iniciativa e assegura o direito
ao trabalho. Em seu artigo 1º, inciso IV, a Constituição Federal eleva à
condição de princípio fundamental a livre iniciativa, lado a lado com
os valores sociais do trabalho. Vejamos:
- “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
Por sua vez o artigo 170 da Carta Magna assegura o exercício da
atividade econômica, onde diz que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, onde é observado como princípio o tratamento favorecido para as
empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (Microempresa -
ME, Empresa de Pequeno Porte -EPP, Microempreendedor Individual - MEI).
Não resta dúvidas, ao se ler o texto constitucional, que a suspensão da
emissão de nota fiscal eletrônica por ente municipal é dotado de caráter
coercitivo e violador dos princípios constitucionais se aplicado de
forma arbitrária, ou seja, sem observar seus instrumentos próprios,
administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando
ao recebimento de seu crédito.
O empresário não pode ser prejudicado, simplesmente, por ser
inadimplente. Tal mecanismo, posto como imposição a quitação do tributo
devido, impede o prosseguimento da atividade empresarial, e a
consequente obtenção da fonte de renda. O fornecimento de serviços e
produtos restam por prejudicados.
O empresário que sentir-se prejudicado ao ter seu direito líquido e
certo violado poderá, por meio de advogado, impetrar mandado de
segurança, e há jurisprudência favorável nesse sentido. Em situação
análoga, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou
afastar a ordem que bloqueou a emissão de nota fiscal eletrônica ao
julgar mandado de segurança, senão vejamos:
- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA ORDEM PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL (SÃO PAULO) QUE IMPEDE O CONTRIBUINTE QUE CONSTA COMO DEVEDOR PERANTE A MUNICIPALIDADE DE EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA APELAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO PODE SER APLICADA EM RAZÃO DE SE CONSTITUIR EM MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, FORMA DE PENALIDADE PARA O CONSIDERADO INADIMPLENTE, DIFICULTANDO A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CONTRIBUINTE E A DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- (TJ-SP - Apelação : APL 0048591-14.2012.8.26.0053 SP 0048591-14.2012.8.26.0053. Relator: José Luiz de Carvalho. Data de julgamento: 28/11/2013. 18ª Câmara de Direito Público. Data da publicação: 03/12/2013)
Sobre a Prefeitura de Ipu
Com
relação ao caso em tela, fica a indagação se houve um parecer da
assessoria jurídica e contábil da gestão municipal favorável a tal
medida coercitiva. Entendo que a gestão municipal deveria revogar o
suposto bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas considerando o
caráter inconstitucional de tal ato e o prejuízo ao empresariado
ipuense que fica impossibilitado de auferir renda.
Em
caso de inadimplência do contribuinte, a gestão tem por obrigação
aplicar primeiramente os meios administrativos para obtenção de seu
crédito e a posteriori, caso seja necessário, acionar o judiciário por
meio de ação de execução fiscal.
Tese jurídica do advogado Rárisson Ramon Nascimento Alves (OAB-CE 39666)
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Obs.: Fica autorizada a reprodução da supracitada tese jurídica, desde que a fonte autoral seja devidamente citada.
Fonte: Expresso Ipu