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Coligação apoiada pelo prefeito de Ipu tem Representação Eleitoral ajuizada pela prática de propaganda eleitoral irregular!


DECISÃO: Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela coligação COMPETÊNCIA PARA CUIDAR DAS FAMÍLIAS (PROS-PODEMOS-PSC) em face da ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, e COLIGAÇÃO SEGUINDO EM BOAS MÃOS. Alega a parte autora, em síntese, que os representados vêm realizando propaganda eleitoral irregular na sede do comitê central de campanha, pois a) afixaram grandes fotografias do candidato a prefeito no muro do comitê, em vez de simplesmente inscreverem o nome e número do candidato; b) fixaram banners de campanha justapostos, produzindo um efeito visual de outdoor; c) utilizaram bandeiras fixas ao longo do muro do imóvel.Invoca as disposições normativas que entende aplicáveis, em especial os artigos 14, §§ 1º e 3º,19, § 4º e 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019. Junta fotografias das alegadas irregularidades. 

Pede que seja lavrado auto de constatação da propaganda, a fim de atestar as medidas dos engenhos publicitários. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para que os promovidos imediatamente e sob pena de multa diária, adequem a propaganda ao limite de 4m2 e que não gerem efeito visual de outdoor, bem como restrinjam a propaganda à designação de partido/coligação, nome e número de candidato, com a retirada das bandeiras fixas do imóvel. 

É o que importa relatar. Decido.Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC e art. 96, § 1º, da Lei9.504/97 (art. 6º da Res. TSE 23.608/2019). Passo à análise do pedido de tutela provisória.O deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) are versibilidade dos efeitos da decisão.Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial do fumus boni juris seconcretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos elementos disponíveis nos autos.   

Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos de prova iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável ao demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar.Para obtenção da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, a parte deve demonstrar o risco de perecimento do próprio direito ou o perigo de ineficácia do provimento final se a tutela provisória não for concedida. Da conjugação desses dois requisitos infere-se a necessidade ou não de uma providência liminar cautelar ou satisfativa. 

Pois bem. No caso presente, entendo haver elementos probatórios idôneos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris). Com efeito, os elementos de prova que instruem a inicial afiguram-se aptos a demonstrar a viabilidade em tese do direito invocado, de sorte justificar, na espécie, a concessão da tutela provisória sem audiência da parte contrária. De fato, as fotografias que instruem a inicial evidenciam, a primeira vista, violação ao disposto nos artigos 14, §§ 1º e 3º, 19, § 4º da Resolução TSE n. 23.610/2019. Eis que se constata nas fotos a existência de vários banners de grandes dimensões contendo fotografias do candidato,além diversas bandeiras apostas no muro do comitê central. 

Assim, em cognição não exauriente dos fatos, entendo satisfeito o requisito da probabilidade do direito.Quanto ao periculum in mora, é certo que a busca da para conditio entre candidatos (ou pré-candidatos) tem sido um dos valor democráticos informadores das inovações legislativas tendentes a preservar a regularidade do processo eleitoral e a isonomia entre aqueles que disputam cargos eletivos.Por essa razão, tem-se entendido acertadamente que o perigo de dano é requisito próprio das demandas eleitorais, haja vista os reflexos que a demora no deferimento da tutela jurisdicional pode ter sobre os resultados e sobre a validade do pleito, razão por que a doutrina tem propugnado a tese de que o perigo de dano e o risco de ineficácia do provimento final nas demandas eleitorais hão de ser presumidos (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável sua demonstração. 

No que respeita ao perigo de irreversibilidade da medida, óbice legal à concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, entendo que tal requisito deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. Com efeito, a irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível da não concessão da tutela, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de pronta intervenção judicial . 

No mesmo sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., p. 529), vejamos: "O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem ser irreversíveis são as conseqüência de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos dela decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão doa diantamento, pois caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida."E, continuam a lição, esclarecendo que: "(...) quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera parte, que não constitui ofensa,mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento." (op.cit., p. 525)Conforme afirmado acima, os elementos probatórios até então coligidos permitem formar uma convicção minimamente segura quanto à existência de irregularidades na propaganda, de modo a justificar o deferimento da tutela provisória.Destarte, porquanto atendidos satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, tenho que o provimento antecipatório deva ser deferido.Posto isso, em cognição não exauriente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que os representados imediatamente e sob pena de multa diária, a) removam a propaganda irregular, fazendo inscrever, na sede do comitê central de campanha, tão somente sua designação, o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados); b) se abstenham de afixar cartazes ou assemelhados de forma justaposta, gerando efeito visual de outdoor; c) removam as bandeiras fixas do muro/fachada do imóvel onde atualmente funciona o comitê central de campanha.Indefiro o pedido de lavratura de auto de constatação, vez que as fotografias anexadas são bastantes para a demonstração dos fatos alegados. 

Notifiquem-se os representados, para defesa em dois dias.Após, com ou sem resposta, autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer em 01 dia. Por fim, conclusão para sentença. Intime-se o autor da presente decisão.  

CIDADE, 16 de outubro de 2020. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz(a) Eleitoral