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Crime eleitoral: Justiça condena coligação apoiada pelo prefeito Sérgio Rufino a pagar multa e suspensão de propaganda eleitoral gratuita no rádio


Saiu nesta segunda-feira (12/10) decisão da justiça condenando a coligação apoiada pelo prefeito Sérgio Rufino a pagamento de multa e suspensão por tempo determinado de propaganda eleitoral gratuita, por violar, descumprir as normas previstas na Lei Eleitoral. 

Acompanhe abaixo a  decisão da 21ª Zona Eleitoral, que corresponde aos municípios de Ipu e Pires Ferreira:

DECISÃO: Trata-se de Representação Eleitoral fundada em violação ao art. 54 da Lei 9.504/97,ajuizada pela coligação COMPETÊNCIA PARA CUIDAR DAS FAMÍLIAS (PROS-PODEMOS-PSC) em face da ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, COLIGAÇÃO SEGUINDO EMBOAS MÃOS, e CARLOS SÉRGIO RUFINO MOREIRA. Alega a autora que, nos dias 09 e 10 de outubro de 2020, os representados utilizaram o horário destinado à propaganda eleitoral gratuita em desacordo com o que estabelecem os artigos 54 da Lei 9.504/97 e art. 74, caput, e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Segundo a promovente, os representados, nos dias suso referidos, fizeram veicular programa eleitoral em rede, que contou com a participação do apoiador Carlos Sérgio Rufino Moreira (Prefeito do Município de Ipu-Ce), por tempo superior permitido pelas normas de regência, a saber, 25% da duração total da peça de propaganda. 

Sustenta que a referida participação, sobre afrontar os dispositivos retrocitados, viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos, desequilibrando o pleito em favor daqueles que não observam a disciplina normativa referente à propaganda eleitoral. Junta à inicial links contendo os áudios do programa. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para que os promovidos se abstenham de utilizar apoiadores em tempo  superior ao permitido, sob pena de multa. 

No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação dos promovidos ao pagamento de multa e à suspensão do horário eleitoral gratuito dos representados por tempo equivalente ao do ilícito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC e art. 96, § 1º, da Lei 9.504/97 (art. 6º da Res. TSE 23.608/2019).Passo à análise do pedido de tutela provisória. Sabemos todos que o deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art.300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útildo processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 

Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial do fumus boni juris se concretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos elementos disponíveis nos autos. Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos de prova iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável ao demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar.

Confira abaixo as Páginas do referido processo: 

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